Pecado da Pornografia

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012


§2211 A comunidade política tem o dever de honrar a família, de assisti-la, de lhe garantir sobretudo:

* O direito de se constituir, de ter filhos e de educá-los de

* acordo com suas próprias convicções morais e religiosas;

* a proteção da estabilidade do vínculo conjugal e da instituição familiar;

* a liberdade de professar a própria fé, de transmiti-la, de educar nela os filhos, com os meios e as Instituições necessárias;

* o direito à propriedade privada, à liberdade de empreendimento, ao trabalho, à moradia, à emigração;

* de acordo com as instituições dos países, o direito à assistência médica, à assistência aos idosos, aos abonos familiares;

* a proteção da segurança e da saúde, sobretudo em relação aos perigos, como drogas, pornografia, alcoolismo etc.;

* a liberdade de formar associações com outras famílias e, assim, serem representadas junto às autoridades civis.

§2354 A pornografia consiste em retirar os atos sexuais, reais ou simulados, da intimidade dos parceiros para exibi-los a terceiros de maneira deliberada. Ela ofende a castidade porque desnatura o ato conjugal, doação íntima dos esposos entre si. Atenta gravemente contra a dignidade daqueles que a praticam (atores, comerciantes, público), porque cada um se torna para o outro objeto de um prazer rudimentar e de um proveito ilícito, Mergulha uns e outros na ilusão de um mundo artificial. E uma falta grave. As autoridades civis devem impedir a produção e a distribuição de materiais pornográficos.

§2396 Entre os pecados gravemente contrários à castidade é preciso citar a masturbação, a fornicação, a pornografia e as práticas homossexuais.

Fonte: Catecismo da Igreja Católica

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